Directora do GCCC propõe responsabilização penal no âmbito do desporto
Para uma melhor efectivação do combate à corrupção no desporto, a Procuradora Geral-adjunta e Directora do Gabinete Central de Combate a Corrupção (GCCC), Dr.ª Glória da Conceição Adamo, entende que o país deve avançar para a aprovação de um regime de responsabilização penal específico ao nível do desporto.
Glória da Conceição falava numa palestra na Escola Superior de Ciências de Desporto da UEM (ESCIDE), num tema intitulado “Criminalidade Económica no Desporto, âmbito e implementação dos programas de Compliance.
A criminalização no Código Penal teve sempre como pano de fundo o exercício de funções públicas, pelo que não é suficiente para as várias condutas susceptíveis de se enquadrarem em matérias de corrupção, bem como para proteger o bem jurídico no desporto.
Para a Directora do GCCC, o modelo de gestão dos clubes nacionais deve ser actualizado, de modo a evitar que, este sector, com um papel preponderante no desenvolvimento da sociedade humana, sirva de veículo para o cometimento de crimes económicos, uma vez que os artigos 67 e 68 da actual Lei do Desporto fazem menção apenas às práticas antiéticas como antidopagem, a violência e a corrupção.
Glória da Conceição diz que a matéria em alusão carece de especificações, conceito e âmbito de aplicação, no contexto do desportivo moçambicano.
Há uma necessidade premente dos clubes cumprirem com as melhores práticas de governação e compliance, desenvolver as suas próprias políticas de gestão, emitir directrizes adequadas baseadas em sistemas e melhores práticas à luz das próprias associações desportivas – entende a especialista. “Penso que seria muito mais eficaz no lugar de se orientarem pelas regulamentações Estatais”, atira.
Entre as boas práticas, constam a elaboração regular do relatório de contas publicadas e actualizadas, de modo a garantir a transparência e evitar que o desporto seja um veículo de branqueamento de capitais. Para tal, é importante que os clubes observem padrões de gestão e normalização das suas actividades, para que não sejam alvos de uma regulamentação imposta pelo Estado.
Em termos de responsabilidade penal, nos termos do número 1 do artigo 30, do Código Penal, as pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos no Código Penal e de mais legislação. “Diferentemente do plasmado no artigo 47, do Regulamento do Desporto, os clubes desportivos são responsabilizados por via civil e também criminal.”